# Registro público: STJ — 2062060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98afc4733a6f91d3cecd42185c66b83f5c909e49acaae5156bf46686be37673a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR
DANO MORAL. INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAR QUESTÃO QUE, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A
CONCLUSÃO DO JULGADO, QUE PERMANECE HÍGIDA EM RAZÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível dar provimento ao recurso especial tão somente
para reconhecer nulidade do ato decisório em razão da proibição de
decisão surpresa e determinar o retorno dos autos à origem para
cumprimento do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. É que a alegação
de decisão surpresa se restringiu a impugnar o reconhecimento da
decadência. Dessa forma, o reconhecimento desta nulidade atingiria
apenas o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual
seja, a decadência.
- **Item 2 (texto oficial):** O primeiro fundamento (ausência de comprovação de que os
prejuízos sofridos pela empresa autora são decorrentes de ação do
Estado de São Paulo) - autônomo e suficiente para manter o resultado
de improcedência da demanda inicial, permanece hígido e apto a
produzir todos os seus efeitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não poderia ser conhecida a alegação de violação ao art. 10 do
CPC, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, tal
questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a
incidência do enunciado 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade
decorrente da violação do art. 10 do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR
DANO MORAL. INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAR QUESTÃO QUE, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A
CONCLUSÃO DO JULGADO, QUE PERMANECE HÍGIDA EM RAZÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível dar provimento ao recurso especial tão somente
para reconhecer nulidade do ato decisório em razão da proibição de
decisão surpresa e determinar o retorno dos autos à origem para
cumprimento do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. É que a alegação
de decisão surpresa se restringiu a impugnar o reconhecimento da
decadência. Dessa forma, o reconhecimento desta nulidade atingiria
apenas o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual
seja, a decadência.
2. O primeiro fundamento (ausência de comprovação de que os
prejuízos sofridos pela empresa autora são decorrentes de ação do
Estado de São Paulo) - autônomo e suficiente para manter o resultado
de improcedência da demanda inicial, permanece hígido e apto a
produzir todos os seus efeitos.
3. Não poderia ser conhecida a alegação de violação ao art. 10 do
CPC, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, tal
questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a
incidência do enunciado 211 do STJ.
4. Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade
decorrente da violação do art. 10 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator,
negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao
agravo interno para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente
da violação do art. 10 do CPC, no que foi acompanhada pelos demais,
por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
