{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113449,"origem":"stj","sha256_origem":"e715b465c00c6c62d4dc0cc2aee11a5c70408ca641deeaf8f71d5623e3f92794","registro_original":{"id_fonte":"929208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942242","numero_registro":"202102241760","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA.\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE\nASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,\nIPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE\nDE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO\nRELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA\nDA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO\nPROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nDAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.\n1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional\nquando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de\nadequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas\nconclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente\nrelevantes ao deslinde da controvérsia.\n2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social\n(CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder\nPúblico após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o\ncumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser\nqualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses\nrequisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se\ndisposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do\nCódigo Tributário Nacional.\n3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio\nexterior, reapresente ao Fisco toda a documentação comprobatória do\ncumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como livros contábeis\ne demonstrativos financeiros, esvazia por completo a finalidade\nprecípua do CEBAS, que é justamente a de conferir segurança jurídica\ne presunção de regularidade à entidade certificada, simplificando a\nfruição de seus direitos. Tal exigência impõe ônus desproporcional\ne incompatível com a celeridade da via mandamental e com a própria\ndinâmica da atividade exercida pela recorrente, fazendo com que o\ncusto de conformidade reduza ou suprima os benefícios da imunidade\ntributária constitucionalmente atribuída.\n4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a\npresunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora\npreenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade\nfiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior,\ncom garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal\npresunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como\ncondição para o desembaraço de mercadorias.\n5. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocola\ndo tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do\ncertificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da\nimunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da\nAdministração Pública.\n6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e\nprovido para dar provimento ao próprio recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo\ninterno para dar provimento ao agravo em recurso especial a fim de\nconhecer e dar provimento ao recurso especial, o realinhamento de\nvoto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto-vista\nda Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no que foi\nacompanhado pelos demais, por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/160be1e1-4788-45e8-ac72-4fdc844e101f/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0992f6db0cc257c87b34918f43baf0d0256aefa6bf19d2a4180f6988be6b9236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
