{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113455,"origem":"stj","sha256_origem":"e928d9a6ddc949594243c0681d80a8b5e5179847fc864c28323407bf9f0565f1","registro_original":{"id_fonte":"926002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103305","numero_registro":"202303718139","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA\n1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI\n12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE\nEM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO\nDECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA\nATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA.\nFIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:\nRECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo\n(\"justo receio\"), torna esse direito amparável, em caráter\npreventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese,\nnão se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.\nConclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas\nas Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.\n2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato\ngerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou\nconsumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de\nameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também\npermanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de\nsegurança pela presença constante do \"justo receio\". Nesse cenário,\nnão há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23\nda Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a\ncorroborar essa compreensão.\n3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio\ndecidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art.\n23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja\ncausa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que\ninterfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter\npreventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e\npermanente de aplicação da norma impugnada.\n4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos\narts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição,\ntambém, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei\n12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca\nde norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias\nsucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de\nenergia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do\nmandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de\naplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema\n1273:\nO prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao\nmandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou\nato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas,\ndado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual,\nobjetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria\nThereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,\nSérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO PREVENTIVA - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 73244>>-BA, <<AgInt no REsp 2131375>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2108535>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2056743>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2084033>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2078080>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1864970>>-PE,\n         <<AgInt no RMS 57828>>-PR\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO PREVENTIVA - TRIBUTÁRIO - PRAZO\nDECADENCIAL)\n   STJ - <<EREsp 467653>>-MG, <<AgInt no REsp 2131375>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2097912>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2085752>>-PR, <<RMS 68200>>-RJ,\n         <<RMS 67109>>-TO, <<REsp 1474606>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1200535>>-RJ, <<AgRg no AREsp 36550>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 1160776>>-RJ, <<REsp 777097>>-MG,\n         <<REsp 704639>>-AP, <<REsp 173288>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/59505bb4-5d6d-4389-ad15-b1188c1f3aa5/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"762f58050256e6cf47d507932a966da9adba9bde6c45f13dacfe2e2e91c804f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
