# Registro público: STJ — 2109221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1252a4211f0215adb44046d54600c3dd0fceb82bc1405e21472dbf3a033c197

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/59505bb4-5d6d-4389-ad15-b1188c1f3aa5/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926003
- **Número de registro na fonte:** 202304093390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI
12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE
EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA
ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo
("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter
preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese,
não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas
as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato
gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou
consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de
ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também
permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de
segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário,
não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23
da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a
corroborar essa compreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art.
23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja
causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que
interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter
preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e
permanente de aplicação da norma impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos
arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição,
também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei
12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca
de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias
sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de
energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do
mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de
aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI
12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE
EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA
ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo
("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter
preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese,
não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas
as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato
gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou
consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de
ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também
permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de
segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário,
não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23
da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a
corroborar essa compreensão.
3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art.
23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja
causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que
interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter
preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e
permanente de aplicação da norma impugnada.
4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos
arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição,
também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei
12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca
de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias
sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de
energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do
mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de
aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema
1273:
O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao
mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou
ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas,
dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual,
objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Maria Thereza de Assis
Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO PREVENTIVA - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 73244>>-BA, <<AgInt no REsp 2131375>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2108535>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2056743>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2084033>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2078080>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1864970>>-PE,
         <<AgInt no RMS 57828>>-PR
(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO -
DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2131375>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR, <<RMS 68200>>-RJ,
         <<EREsp 467653>>-MG, <<AgInt no REsp 2097912>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2085752>>-PR, <<REsp 1474606>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 36550>>-RJ, <<RMS 67109>>-TO,
         <<AgRg no Ag 1160776>>-RJ, <<AgInt no REsp 1200535>>-RJ,
         <<REsp 777097>>-MG, <<REsp 704639>>-AP,
         <<REsp 173288>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2103305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113455/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92740/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2178391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123345/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-73297/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual. 4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária. 5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência. 6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907018, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RMS 73.297, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7f986f5596bc76a8d9ff19e4eb8597b82e8c460bbd3d5395a08364aa65d4f78e
- **SHA-256 do registro documental:** b1252a4211f0215adb44046d54600c3dd0fceb82bc1405e21472dbf3a033c197
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-73297%2F)

### [Mandado de segurança para nomeação: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/servidor/mandado-de-seguranca-nomeacao-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fmandado-de-seguranca-nomeacao-prazo%2F)

### [Mandado de segurança tributário: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-mandado-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-mandado-seguranca%2F)

### [Mandado de segurança contra recusa de certidão fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/certidao-mandado-seguranca-recusa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcertidao-mandado-seguranca-recusa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/59505bb4-5d6d-4389-ad15-b1188c1f3aa5/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1252a4211f0215adb44046d54600c3dd0fceb82bc1405e21472dbf3a033c197
- **SHA-256 do comentário:** b81962a0436aaf0e9b177da6877f7b2603e5fbcd4aa4951a6a06d63fc25f1e34
