{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113458,"origem":"stj","sha256_origem":"080b72d739496b7325cacb4b9e2c35f1f986f80e6055f34af330be835219a4b1","registro_original":{"id_fonte":"926692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055836","numero_registro":"202300654067","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.\nNÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nI - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou\nrecurso especial sob a sistemática repetitiva, no qual se fixou a\nseguinte tese vinculante: \"O abono de permanência, dada sua natureza\nremuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas\ncalculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o\nadicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)\".\nII - As questões em discussão consistem em saber se há omissões,\njulgamento extra petita e possibilidade de se modular os efeitos do\njulgamento.\nIII - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do\nCPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.\nIV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para\nrespaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a\nensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios\napontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.\nV - A adstrição da tese firmada aos fundamentos e às conclusões do\nacórdão embargado afasta a configuração de julgamento extra petita.\nVI - Inviável a modulação dos efeitos da decisão, porquanto ausente\na alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art.\n927, § 3º, do CPC/2015.\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EREsp 1169126>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/59505bb4-5d6d-4389-ad15-b1188c1f3aa5/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c434ea553fffd984794a5e103f69569629ae6d4f3c300936e3c8b40a1cbcc77e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
