{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113459,"origem":"stj","sha256_origem":"51e03fa37e46534bb4fa20bf473a25a87ccd0799da37e942f49c00319a66bc98","registro_original":{"id_fonte":"926955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184221","numero_registro":"202401939352","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE\nAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE\nOMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO.\nI - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por\nunanimidade, afetou à sistemática repetitiva as seguintes questões\ncontrovertidas: \"Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo\nde demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos\nAmbulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a\n(in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes\nfederativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os\nvalores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do\nSistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da\nNacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o\nequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com\nhospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter\ncomplementar\".\nII - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e\ncontradição no acórdão embargado relativamente à eventual não\nobservância do contraditório e ao teor da matéria afetada.\nIII - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do\nCPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.\nIV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para\nrespaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a\nensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios\napontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.\nV - Verificada a presença de erro material no pronunciamento\nembargado, promove-se a sua correção, de ofício.\nVI - Embargos de declaração rejeitados. Correção de ofício de erro\nmaterial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração e corrigir, de ofício, o erro material\nverificado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CONSULTA AO TRIBUNAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1852691>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/59505bb4-5d6d-4389-ad15-b1188c1f3aa5/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24c622324ae7e74d2dcac5a53ad4304d1f32fce0c30694aa3eea74397c8120dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
