# Registro público: STJ — 2194708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f916f95f65cbba58e078845407048fce48fafeab37c88d19a8792da5be95b5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/59505bb4-5d6d-4389-ad15-b1188c1f3aa5/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928346
- **Número de registro na fonte:** 202500310241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua
própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do
crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei
(art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se
a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo
produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos
elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a
inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual
poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo
dispositivo).
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo
da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza,
liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de
inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se
configurando simples erro formal sujeito à correção por mera
substituição do título executivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda
que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar
a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou
modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à
orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade
do título executivo por deficiência na indicação do fundamento
legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a
prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua
própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do
crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei
(art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se
a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo
produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos
elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a
inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual
poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo
dispositivo).
3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo
da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza,
liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de
inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se
configurando simples erro formal sujeito à correção por mera
substituição do título executivo.
4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda
que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar
a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou
modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à
orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade
do título executivo por deficiência na indicação do fundamento
legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a
prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão
recorrido, prover o agravo de instrumento, a fim de acolher a
exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
repetitivo 1350:
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da
sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida
Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento
legal do crédito tributário.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par3, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA
DÍVIDA - VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1742874>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2153904>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2105173>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00002 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00006 PAR:00008
        ART:00006 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art2_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art6_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113502/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par3, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2842515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123339/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2194706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par3, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
