{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113516,"origem":"stj","sha256_origem":"75752300634b89097047e273fbd922a1f87f67ddb210c8371c9d2442b5d040e8","registro_original":{"id_fonte":"929675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31271","numero_registro":"202501542022","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nREVISÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. TEMA N. 839/STF. JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. LIMITES DE\nALCANCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. Trata-se de agravo interno\ninterposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado impetrado\ncontra ato de anulação de portaria de concessão de anistia política,\nfundado na apontada ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção\nao idoso.\r2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n817.338/DF (Tema n. 839), assentou que a Administração Pública pode\nrevisar atos concessivos de anistia fundados na Portaria n.\n1.104/1964, desde que observados o devido processo legal, o\ncontraditório e a ampla defesa, além de comprovada a ausência de\nmotivação exclusivamente política no ato de desligamento.\r3. O\njulgamento da ADPF n. 777/DF não implicou a invalidação de todas as\nportarias de revisão de anistia, conforme expressamente delimitado\nnos acórdãos proferidos nos embargos de declaração, mantendo-se\níntegro o Tema n. 839 da repercussão geral.\r4. As alegações\nrecursais fundam-se em leitura ampliativa e dissociada do alcance da\ndecisão do STF na ADPF n. 777/DF, que rejeitou a extensão automática\nda nulidade a todas as portarias anulatórias.\r5. A jurisprudência da\nPrimeira Seção desta Corte é firme no sentido de que não se\nconfigura ilegalidade manifesta quando o ato administrativo\nrevisional observa os requisitos estabelecidos no Tema n. 839,\ninexistindo, ademais, comprovação de vício procedimental ou nulidade\nconcreta no caso concreto.\r6. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio\nBellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/59505bb4-5d6d-4389-ad15-b1188c1f3aa5/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8830d787b68f9b083e25df816d0ed6aa645aa47d9ecf93146d7362df6058fda5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75752300634b89097047e273fbd922a1f87f67ddb210c8371c9d2442b5d040e8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
