{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113522,"origem":"stj","sha256_origem":"28ba5ae57adbb719c0a242ecd621308d8793afd4db4b94585241e07899715da5","registro_original":{"id_fonte":"925768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"17870","numero_registro":"202401638521","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-26","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra a\ndecisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça\nque indeferiu liminarmente os embargos de divergência por\ninobservância dos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.043, §\n4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do\nSTJ.\r2. O agravante alega omissão, contradição e obscuridade na\ndecisão agravada, afirmando que os acórdãos paradigma teriam sido\ndevidamente apresentados e que o indeferimento liminar resultaria de\nformalismo excessivo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam\naos requisitos formais de admissibilidade previstos no CPC e no\nRISTJ, especialmente quanto à demonstração adequada do dissídio\njurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos\nparadigma, inclusive com certidão de julgamento.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a\ndemonstração formal do dissídio, mediante apresentação do inteiro\nteor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e\ncertidão de julgamento, além de cotejo analítico com o acórdão\nrecorrido, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º,\ndo RISTJ.\r5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos\nparadigma apresentados pelo agravante configura vício substancial\ninsanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de\ndivergência, conforme jurisprudência pacificada da Corte\nEspecial.\r6. A mera alegação de que os acórdãos estariam disponíveis\nnos autos, sem a devida demonstração da similitude fático-jurídica e\nsem a juntada formal exigida, não preenche os requisitos legais.\r7.\nÉ pacífico o entendimento no STJ de que os embargos de divergência\nnão se prestam à rediscussão de juízo de admissibilidade de recurso\nespecial ou de agravo (Súmula n. 315 do STJ).\r8. O formalismo\naplicado não decorre de subjetividade judicial, mas de exigência\nobjetiva e de ordem pública voltada à uniformização da\njurisprudência, não comportando flexibilização.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r9. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\nadmissibilidade dos embargos de divergência exige a juntada do\ninteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo a certidão de\njulgamento. 2. A ausência da certidão de julgamento configura vício\nsubstancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos. 3. Os\nembargos de divergência não se prestam à rediscussão de juízos de\nadmissibilidade de recurso especial ou agravo, conforme a Súmula n.\n315 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º;\nRISTJ, art. 266, § 4º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nnos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, julgado em 26/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32f99841b7a7e7cd0acf7d449c1d31ebda1ca71b40971a77600ec3f70c2e3700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
