{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113523,"origem":"stj","sha256_origem":"3567bb6e2824e71574f5c9331af076d3ea284a16ddabe88a9989959412e34536","registro_original":{"id_fonte":"926082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778339","numero_registro":"201801464163","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-26","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários\nadvocatícios. Fixação por equidade. especificação do valor. Embargos\nacolhidos.\rI. Caso em exame\r1. Embargos de declaração opostos ao\nacórdão que deu provimento aos embargos de divergência para fixar\nhonorários sucumbenciais conforme a legislação vigente no momento da\ndecisão, no caso, o CPC de 2015, em razão de decisão proferida no\nâmbito do STJ ao acolher exceção de pré-executividade.\r2. Os\nembargantes alegam obscuridade no acórdão, por não especificar que\nos honorários devem observar o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.\nRequerem a especificação do percentual, da base de cálculo e do\ncritério de atualização dos honorários.\rII. Questão em discussão\r3.\nA questão em discussão consiste em saber se os honorários\nadvocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido\nou por equidade, nos casos em que a exceção de pré-executividade\nresulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da\nexecução fiscal.\rIII. Razões de decidir\r4. A fixação dos honorários\nadvocatícios deve ocorrer por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do\nCPC de 2015, quando não há como estimar o proveito econômico obtido\ncom o provimento jurisdicional, como no caso de exclusão de\ncoexecutado do polo passivo da execução fiscal.\r5. A Primeira Seção\ndo STJ, em recurso repetitivo (Tema n. 1.265), pacificou o\nentendimento de que, na ausência de extinção do crédito executado,\nos honorários devem ser fixados por equidade, pois não há proveito\neconômico imediato.\rIV. Dispositivo e tese\r6 . Embargos de\ndeclaração acolhidos para explicitar que os honorários advocatícios\nsão arbitrados por equidade, no montante de R$ 30.000,00.\rTese de\njulgamento: \"Nos casos em que da exceção de pré-executividade\nresultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da\nexecução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por\napreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC de 2015,\nporquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o\nprovimento jurisdicional\".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgados em 24/4/2024; STJ, AREsp n. 1.423.290/PE,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n17/9/2019; STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2072c32fd7db42f5e83138591c1da5b611a0536230823f038d91019a3ab34ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3567bb6e2824e71574f5c9331af076d3ea284a16ddabe88a9989959412e34536","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
