{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113529,"origem":"stj","sha256_origem":"ce10eba0292c6f8beac5bcc7f1ba03cd8a966daa4302e9cec78a87fe50de954e","registro_original":{"id_fonte":"926452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434106","numero_registro":"202302833436","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA\nENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de\nsimilitude fático-jurídica e consonância do acórdão embargado com a\njurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 168/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de\nsimilitude fático-jurídica e se a Súmula n. 168/STJ incide na\nespécie.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do\ndissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.\nAssim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam\nou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência\njurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os\nacórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções\ndiversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se\ninsuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.\n4. No caso, o acórdão embargado atestou: (i) a preclusão do debate\nsobre prescrição, em razão da falta de impugnação oportuna (via\nagravo de instrumento) da decisão de saneamento que rejeitou a\nprejudicial suscitada pela parte ré; e (ii) o não reexame da matéria\n(prescrição) pela sentença de procedência.\n5. O aresto paradigma, por sua vez, assinalou que a questão da\nprescrição (apreciada em decisão interlocutória de saneamento do\nprocesso) foi oportunamente impugnada no âmbito de agravo de\ninstrumento, cuja perda de objeto foi declarada em razão da\nsuperveniência de sentença de mérito, que, efetivamente, reexaminou\na referida prejudicial.\n6. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas\na litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a\ndivergência jurisprudencial alegada pela parte.\n7. Outrossim, reitera-se a consonância entre o acórdão embargado e a\njurisprudência desta Corte, segundo a qual: \"afastada a prescrição\nno despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a\nmatéria em sede de apelação, em face da preclusão\" (AgInt no AREsp\nn. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de\n30/3/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.089.776/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025,\nDJEN de 11/4/2025). Incidência da Súmula n. 168/STJ (\"Não cabem\nembargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: \"A ausência de\nsimilitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aqueles\napontados como paradigmas inviabiliza o conhecimento de embargos de\ndivergência\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3edcfec02eb6601f792bc37d9d624c1bc68f7f6eff2a90f7c315c39abfd62efc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ce10eba0292c6f8beac5bcc7f1ba03cd8a966daa4302e9cec78a87fe50de954e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
