# Registro público: STJ — 2037749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe55d8661942233934694674afcfef552687e9efb41991841a59be8bed438710

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825620
- **Número de registro na fonte:** 202103847798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO
DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS
COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, o entendimento exarado na origem converge com o
posicionamento firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado do
STJ, segundo o qual "ainda que não houvesse, como de fato há, um
sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de
deficiência (Leis ns.4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n.
6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas
contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência
visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in
totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da
Pessoa Humana".
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à condenação do recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, em que a ação civil pública foi proposta
por associação privada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
"não se ap lica às ações civil públicas propostas por associações e
fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas
custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado
estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei
7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a
sociedade civil organizada (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
18/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de
recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO
DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS
COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento exarado na origem converge com o
posicionamento firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado do
STJ, segundo o qual "ainda que não houvesse, como de fato há, um
sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de
deficiência (Leis ns.4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n.
6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas
contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência
visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in
totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da
Pessoa Humana".
2. Relativamente à condenação do recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, em que a ação civil pública foi proposta
por associação privada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
"não se ap lica às ações civil públicas propostas por associações e
fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas
custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado
estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei
7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a
sociedade civil organizada (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
18/6/2019).
3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de
recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** fe55d8661942233934694674afcfef552687e9efb41991841a59be8bed438710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fe55d8661942233934694674afcfef552687e9efb41991841a59be8bed438710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** fe55d8661942233934694674afcfef552687e9efb41991841a59be8bed438710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037749 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe55d8661942233934694674afcfef552687e9efb41991841a59be8bed438710
- **SHA-256 do comentário:** 147ff10b848f59d7e574492647f05cfc8d8718dfc69e98e17eb0fa21f35d4a11
