{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113531,"origem":"stj","sha256_origem":"8c3e2aaff799f317cc64199c6387f160194879fca02fb5b47e37fc83e56a0c35","registro_original":{"id_fonte":"926456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639322","numero_registro":"202401622384","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.\nNATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 675 DO STF.\nINEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\rI. CASO\nEM EXAME\r1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\nacórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\nno Tema n. 339 da repercussão geral bem como de ausência de\nrepercussão geral quanto à possível violação do princípio da\ninafastabilidade de jurisdição e de suspensão de ação individual em\nrazão da existência de ação civil pública.\r1.2. A parte agravante\nalegou a inaplicabilidade dos Temas n. 339, 895 e 675 ao caso,\nargumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas e que haveria ofensa direta\nao texto constitucional.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2.1. A existência\nde afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute\na suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com\naplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\r2.2. Se as questões da\nviolação do princípio da inafastabilidade de jurisdição e da\nsuspensão de ação individual em razão da existência de ação civil\npública caracterizam-se como matéria de natureza infraconstitucional\ne, portanto, se estariam ausentes a repercussão geral necessária\npara o seguimento do recurso extraordinário.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,\nfirmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e\ndecisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação\nà correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das\npartes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão\nda solução dada à controvérsia.\r3.2. No caso concreto, o acórdão\nrecorrido apresentou motivação adequada para a solução da\ncontrovérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é\njustificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos\ntermos do art. 1.030, I, a, do CPC.\r3.3. O Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento de que a questão relativa à violação do\nprincípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza\ninfraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível\nao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a\nnecessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).\r3.4.\nNo caso concreto, a aferição da existência da apontada violação ao\nprincípio da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da\nampla defesa é reflexa, pois depende da análise dos arts. 81, 103 e\n104 do Código de Defesa do Consumidor e da superação de óbices\nprocessuais, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do\nSTF).\r3.5. Ao julgar o Tema n. 675, a Suprema Corte assentou que a\nquestão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação\ncivil pública com a mesma finalidade tem natureza\ninfraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de\nrepercussão geral.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21fe3bc791e21979f27bc27e3677ddbb3114689ae6a7d45ea4b8ff8fb7d80187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
