{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113534,"origem":"stj","sha256_origem":"e628fb27696ec1784ef1f73836e77353384584fd39c799237c1a5e0709388464","registro_original":{"id_fonte":"926459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799599","numero_registro":"202404384647","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO\nLEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART.\n1.030, I, A, DO CPC.  DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que: a\ndecisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF; e\nnão há repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos\nlimites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.\nE contra a parte da decisão que não admitiu o recurso\nextraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de\nProcesso Civil, porque a discussão sobre a incidência da redutora\nrelativa à participação de menor importância tem caráter\ninfraconstitucional, e enseja o reexame do acervo fático e\nprobatório, atraindo a incidência da Súmula n. 279 do STF.\n1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\njurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\nalegando, também, que o Tema n. 660 do STF não deveria ser  aplicado\nao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.\nE, ainda, defende o caráter constitucional da controvérsia sobre a\nparticipação de menor importância.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\nque trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2.  A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se\ndiscute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\nquando o exame depende de normas infraconstitucionais.\n2.3. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite\nrecurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.\n2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos\nde impugnação de decisão híbrida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.3.  O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.4.  No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia apreciação de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\n3.5.  Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\n3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,\nnão o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição\nsimultânea de agravo regimental e de agravo em recurso\nextraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da\nunirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo\nCivil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a\nparte agravante não se desincumbiu.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054 INC:00055 ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E LIMITES À\nCOISA JULGADA - FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]], [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1764739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffb92dfc9f8cc726a9014f6eb833df946ec2baafdc95762a10b09717c5e93ff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e628fb27696ec1784ef1f73836e77353384584fd39c799237c1a5e0709388464","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
