{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113540,"origem":"stj","sha256_origem":"4351fd4b0b73db21029cf8fd01cd5211fbfadf1577c279de6449b697a32c95b2","registro_original":{"id_fonte":"927175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776227","numero_registro":"202002708060","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA.\nTAXA SELIC. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência interpostos contra\nacórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no\nagravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão\nsobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices\nutilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte embargante demonstrou a divergência nos termos do § 4º do\nart. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A parte embargante não comprovou a\ndivergência nos termos legais e regimentais, limitando-se a\ntranscrever ementas sem apresentar o inteiro teor de um dos\nprecedentes e sem realizar o cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a\ndemonstração clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito\npela parte embargante.\n5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados,\npois o acórdão embargado não analisou a aplicação da taxa Selic\ndevido à preclusão já operada, enquanto o segundo acórdão paradigma\ntratou da possibilidade de alteração dos índices de correção\nmonetária e juros de mora como matéria de ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de divergência não conhecidos.\nTese de julgamento:  \"A divergência jurisprudencial deve ser\ndemonstrada com a juntada do inteiro teor do aresto paradigma ou\nindicação do repositório oficial, além do cotejo analítico\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, §\n1º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no\nREsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 21/3/2022; EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61613151996ad44e938aa0ea52340a13861a42c2372ceeff7dcd87c987d2e7b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
