{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113541,"origem":"stj","sha256_origem":"55cc3e9c20faa20be8cfaf38470d1f42262f7f3ba8e7e8f4fd523f6615c53d2e","registro_original":{"id_fonte":"927176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938395","numero_registro":"202102173117","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC. MULTA APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL\nDA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO MESMO\nARTIGO . Embargos não conhecidos.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência interpostos contra\nacórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por\nfalta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal\nde origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.\n2. O embargante alega divergência quanto à necessidade de\ncomprovação do recolhimento da multa quando o mérito do recurso visa\ndesconstituir a própria condenação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do\nCPC é necessário para o conhecimento de recurso que busca\ndesconstituir a própria condenação.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência consolidada do STJ\nestabelece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal\nobjetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a\ncondenação, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça\ngratuita.\n5. A Terceira Turma, que proferiu o acórdão paradigma, já alterou\nseu entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de divergência não conhecidos.\nTese de julgamento:  \"1. O recolhimento prévio da multa prevista no\n§ 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de\nadmissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação. 2.\nAs exceções são apenas para a Fazenda Pública e beneficiários da\njustiça gratuita, que farão o pagamento ao final\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt no AgInt no\nAREsp 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp\n2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 7/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5071558ac732be8039a4fd94574ccade714185603a435023054ff50a5fcd2c64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
