{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113545,"origem":"stj","sha256_origem":"c829faf84e44d21480b4b1529c55eab4670cbac959ef52c466e712ab7f747ea0","registro_original":{"id_fonte":"927189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1838692","numero_registro":"202100551615","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-23","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO\nASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE MOVIDA CONTRA O ESTADO. DISSÍDIO NÃO\nDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nNÃO CONHECIDOS.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela\nPrimeira Turma do STJ que, em ação de fornecimento de tratamento\nmédico ajuizada em desfavor de Município, admitiu a fixação dos\nhonorários advocatícios pelo critério da equidade. A parte\nembargante sustenta que os honorários deveriam ser fixados nos\ntermos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma\nvez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável, mas\nde valor economicamente mensurável.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia\nsobre os critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas\nassistenciais em saúde ajuizadas contra o Estado possui similitude\nfática com julgado paradigma (AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022) relativo a demanda contra\noperadora de plano de saúde em que houve incidência da tese\nrepetitiva firmada no Tema 1.076/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos ante a\nausência de identidade fática entre o acórdão embargado e o\nparadigma. Enquanto o acórdão paradigma trata de demanda privada\nenvolvendo operadora de plano de saúde, o presente caso refere-se a\nação contra o Estado, envolvendo interesse público e o direito\nconstitucional à saúde.\n4. A jurisprudência do STJ exige, como condição para conhecimento e\nprocessamento dos embargos de divergência, a demonstração de\nsimilitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que\nnão se verifica na hipótese.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Embargos de divergência não conhecidos por ausência de similitude\nfática com o acórdão paradigma.\nTese de julgamento: \"1. O conhecimento e processamento dos embargos\nde divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o\nacórdão embargado e o paradigma. 2. Não se configura identidade\nfática entre demanda assistencial em saúde ajuizada contra o Estado\ne ação movida contra operadora de plano de saúde.\"\nLegislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; RISTJ,\nart. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, caput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.567.276/CE,\nRel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2024; STJ, EDcl nos EREsp\n1.357.323/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça:\n\"prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nHerman Benjamin conhecendo dos embargos de divergência e\nnegando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelo voto do Sr.\nMinistro Raul Araújo, e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes e Luis\nFelipe Salomão no sentido de não conhecer dos embargos, por maioria,\nnão conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes e\nLuis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques. Vencidos o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que acolhia\nos embargos de divergência e os Srs. Ministros Herman Benjamin e\nRaul Araújo que negavam provimento aos embargos de divergência.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nMauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81c8ca6f3e91f76fb0c6b491083d580ba3b0b357121aea9487a9bdceee6ef119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
