{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113547,"origem":"stj","sha256_origem":"23cd2da531db637b80b89d77dd942240dc076db21b4fef668aa31970a0bd5848","registro_original":{"id_fonte":"927247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939863","numero_registro":"202101578838","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE\nDE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PROVA\nIDÔNEA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência interpostos contra\nacórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de\nrecurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local\nno ato de interposição do recurso.\n2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e\nconsiderado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi\ninterposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis.\n3. A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do\nTribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não\napresentou prova idônea para comprovar o alegado erro.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem\npode justificar a intempestividade do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema\neletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não\nsendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet.\n6. A parte recorrente não apresentou prova idônea capaz de comprovar\no alegado erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico\ndo Tribunal de origem.\n7. A jurisprudência mais atual do STJ se posiciona no sentido de que\na alegada falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do\ntribunal deve ser comprovada por documento idôneo, não bastando a\nmera menção ao erro nas razões recursais.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de divergência desprovidos.\nTese de julgamento:  \"1. A falha na informação prestada pelo sistema\neletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2.\nA mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da\ninternet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo\nrecursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, §\n11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.034.914/PR, elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 5/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84006ecdc1674f092bc1ee8ae0c8fb5408dfb44b631e3aef34a1fef9fe16abc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23cd2da531db637b80b89d77dd942240dc076db21b4fef668aa31970a0bd5848","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
