{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113549,"origem":"stj","sha256_origem":"3eeab32851f308ff0298eb6436631c8766fffddbefc3a7e5eab1dfbb36f848ac","registro_original":{"id_fonte":"927921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"1074","numero_registro":"202402248606","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.\nCRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE\nPROVA SEGURA E HARMÔNICA SOBRE A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.\nI. Hipótese em exame\n1. Denúncia na qual o MPF imputa a Sérgio Ricardo de Almeida a\nsuposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção\npassiva), c/c § 1° e art. 61, \"g\", todos do Código Penal e no art.\n1°, V e VI, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos\nartigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel\nsignificativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato\nGrosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de\ndesígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema\npara desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro\nda suposta vantagem indevida.\nIII. Razões de decidir\n3. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um\nconjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma\nsegura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e\nmaterialidade delitivas imputadas.\n4. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de\nacusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer\ndúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66,\nitem 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo\nDec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que\nnão se observou no presente processo, conforme reconhecido nos\nmemoriais apresentados pelo MPF.\nIV. Dispositivo\n5. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado, nos\ntermos do art. 386, VII, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação penal e absolveu o acusado SÉRGIO RICARDO\nDE ALMEIDA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina,\nJoel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Sebastião Reis Júnior.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a66a24a72d182114bed10b0f7e1c5682c1e8ab303b67522e976ca81b4f860725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
