{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11355,"origem":"stj","sha256_origem":"5865f46c5a6f93ce9d51e2e07daec82aec2e61da93a01dd798071b5eb1c5d371","registro_original":{"id_fonte":"000825622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998612","numero_registro":"202201185119","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR\nRATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA\nDE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação\nvigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator\njulgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a\njurisprudência consolidada deste Tribunal.\n2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado,\nmediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do\nagravo interno.\n3. A apresentação das certidões negativas de débitos tributários não\nconstitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação\njudicial da empresa devedora, em virtude da incompatibilidade da\nexigência com a relevância da função social da empresa e o princípio\nque objetiva sua preservação. Precedentes.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1841841>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1597261>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1533246>>-PR,\n         <<REsp 1864625>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f7dd3875b8337e082d79800d95499c274a94605cd2a7672d1a6b88bc6227e031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
