{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113550,"origem":"stj","sha256_origem":"7ee84c5bf28117451d0c4ddb62732de6761dee2c3cc69efd8678fedb29fc9274","registro_original":{"id_fonte":"927922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199164","numero_registro":"202500618396","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO\nDO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA\nLEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.\n1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser\nconsiderada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o\nart. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº\n14.905/2024.\n2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no\npagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas\nlegislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95,\n9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo\ntambém status constitucional a partir da Emenda Constitucional n.\n113.\n3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor\ncivil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer\naplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à\nSELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que\npara isso existem as previsões contratuais de multa moratória,\nsendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.\nSegundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o\nprejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.\n4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola\no art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os\njuros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de\nimpostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e\nprivadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a\nmacroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve\nsuperar o nível básico definido para toda a economia.\n5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais\nrepetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no\nsentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original\ndo art. 406 do Código Civil.\n6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice\nde correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações\ncíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em\n2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori\nAlbino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de\n20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP\n(Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado\nno DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo\nTribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André\nMendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e\npublicado no DJe de 08/10/2025).\n7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a\ncumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e\nalinhamento com o sistema econômico nacional.\n8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art.\n406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n°\n14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a\ntaxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por\nser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no\npagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.\n9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e\ndar provimento ao recurso especial para fixar, no caso concreto, a\ntaxa SELIC para cálculo dos juros demora e correção monetária, ante\na inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para\napuração dos juros moratórios sobre a dívida, fixando a seguinte\ntese repetitiva no tema 1368/STJ: \"O art. 406 do Código Civil de\n2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser\ninterpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora\naplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor\npara a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos\ndevidos à Fazenda Nacional\", nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco\nFalcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nMaria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Sebastião Reis Júnior.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00404 PAR:ÚNICO ART:00406\n(ART. 406 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.905/2024)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1368\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94c02269ed8b820f250540bd7a55eb425cb1ecdb7096538b088ac0babbe721cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7ee84c5bf28117451d0c4ddb62732de6761dee2c3cc69efd8678fedb29fc9274","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
