# Registro público: STJ — 2199164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ee84c5bf28117451d0c4ddb62732de6761dee2c3cc69efd8678fedb29fc9274

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927922
- **Número de registro na fonte:** 202500618396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser
considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o
art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº
14.905/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no
pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas
legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95,
9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo
também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n.
113.
- **Item 3 (texto oficial):** Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor
civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer
aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à
SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que
para isso existem as previsões contratuais de multa moratória,
sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola
o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os
juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de
impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e
privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a
macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve
superar o nível básico definido para toda a economia.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original
do art. 406 do Código Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice
de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações
cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em
2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de
20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP
(Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado
no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e
publicado no DJe de 08/10/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a
cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e
alinhamento com o sistema econômico nacional.
- **Item 8 (texto oficial):** Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art.
406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- **Item 9 (texto oficial):** Definição do caso concreto: Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser
considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o
art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº
14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no
pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas
legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95,
9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo
também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n.
113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor
civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer
aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à
SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que
para isso existem as previsões contratuais de multa moratória,
sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola
o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os
juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de
impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e
privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a
macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve
superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original
do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice
de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações
cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em
2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de
20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP
(Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado
no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e
publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a
cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e
alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art.
406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial para fixar, no caso concreto, a
taxa SELIC para cálculo dos juros demora e correção monetária, ante
a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para
apuração dos juros moratórios sobre a dívida, fixando a seguinte
tese repetitiva no tema 1368/STJ: "O art. 406 do Código Civil de
2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser
interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora
aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor
para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00404 PAR:ÚNICO ART:00406
(ART. 406 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.905/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art404)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2931996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108453/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2225756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140268/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** a46efca94a993219cee9b109d65cb937914f5da157c0daf599acd8b4f8eef0ba
- **SHA-256 do registro documental:** 7ee84c5bf28117451d0c4ddb62732de6761dee2c3cc69efd8678fedb29fc9274
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** 7ee84c5bf28117451d0c4ddb62732de6761dee2c3cc69efd8678fedb29fc9274
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.872.321, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** especiais, repetitivos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae40791d301731824143d628f0f62fa7a71d45d089a548a6f69fe77f268918b2
- **SHA-256 do registro documental:** 7ee84c5bf28117451d0c4ddb62732de6761dee2c3cc69efd8678fedb29fc9274
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-multa-cota-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-multa-cota-atrasada%2F)

### [Juros no pé antes das chaves: a cobrança é válida?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-no-pe/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-no-pe%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2199164 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1368 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ee84c5bf28117451d0c4ddb62732de6761dee2c3cc69efd8678fedb29fc9274
- **SHA-256 do comentário:** 9e2a23289e5f97b5f5b355ca2e2151ce4e2a15c3f40d20cbbd68610061fcfd46
