{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113552,"origem":"stj","sha256_origem":"83166ecb475032d05a416157b8b2b944c86b10481efbc43e34071241eb8c881b","registro_original":{"id_fonte":"928040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"6581","numero_registro":"202200775911","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO NO\nBRASIL. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESIDENTE NO EXTERIOR.\nREVELIA RECONHECIDA. ATO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO\nALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nHOMOLOGAÇÃO PARCIAL. POSTULAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA HOMOLOGADA IN\nTOTUM.\r1. \"A citação e a revelia devem adotar a forma prevista na\nlegislação local onde o ato é praticado, seguindo as leis do país em\nque proferida a sentença\" (HDE n. 316/EX, Corte Especial).\r2. Nos\ntermos do art. 963, III, do CPC, não mais se exige a comprovação do\ntrânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando que ela seja\ndefinitiva e eficaz no país em que proferida.\r3. No caso, merece ser\nintegralmente homologada a sentença estrangeira, que condena a parte\nrequerida ao pagamento de valores a cada uma das empresas\ndemandantes.\r4. Sentença estrangeira homologada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por\nunanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c69e1fdfa8eac68e10306ff1e5c86450dde0869a72b32801647dd70a59ae0b81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
