# Registro público: STJ — 6391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d655189cefaa28f05be8302e0ffdf7074ac0106df441ef2ac3ba63a9ecb09f57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928041
- **Número de registro na fonte:** 202200334907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira
proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira
Instância do Poder Judiciário da República Oriental do Uruguai,
referente a acordo de custódia, guarda, pensão alimentícia e regime
de visitas das filhas menores do casal.
2. A parte requerida impugnou o valor da causa e alegou que a
sentença estrangeira foi parcialmente reformada no país de origem,
revogando a obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
3. A requerente alegou tratar-se de procedimento de deliberação cujo
valor é meramente estimativo e não ter sido citada no processo que
resultou na reforma parcial do acordo.

### II. Questão em discussão

4. São duas questões em discussão: (i) saber
se o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico
pretendido; e (ii) saber se a sentença estrangeira pode ser
homologada integralmente, considerando a revogação da obrigação de
pagamento de pensão alimentícia no país de origem.

### III. Razões de decidir

5. Conquanto a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça entenda que, se o objeto do pedido de
homologação tiver conteúdo econômico, o valor da causa deve
refleti-lo, no caso não é possível aferir o montante respectivo em
razão dos termos em que fixada a pensão alimentícia. Assim,
rejeita-se a impugnação, considerando, ainda, que o valor da causa
não impactará em eventual condenação na verba sucumbencial ou na
complementação de custas.
6. A sentença estrangeira não pode ser homologada no tocante à
pensão alimentícia, pois foi comprovada a revogação dessa obrigação
no país de origem.

### IV. Dispositivo e tese

7. Pedido parcialmente deferido para homologar
a sentença estrangeira, excluindo a parte referente à pensão
alimentícia.
Tese de julgamento:  "1. A sentença estrangeira não pode ser
homologada quanto à pensão alimentícia se esta obrigação foi
revogada no país de origem. 2. O valor da causa em homologação de
sentença estrangeira deve refletir o conteúdo econômico do título
homologando."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 292,
III; CPC, art. 963, III. Jurisprudência relevante citada:  HDE n.
7.231/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 4/9/2024; HDE n. 7.547/EX, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 17/4/2024.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
ACORDO DE CUSTÓDIA, GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGIME DE VISITAS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO
CASO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO
PARCIALMENTE DEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira
proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira
Instância do Poder Judiciário da República Oriental do Uruguai,
referente a acordo de custódia, guarda, pensão alimentícia e regime
de visitas das filhas menores do casal.
2. A parte requerida impugnou o valor da causa e alegou que a
sentença estrangeira foi parcialmente reformada no país de origem,
revogando a obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
3. A requerente alegou tratar-se de procedimento de deliberação cujo
valor é meramente estimativo e não ter sido citada no processo que
resultou na reforma parcial do acordo.
II. Questão em discussão
4. São duas questões em discussão: (i) saber
se o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico
pretendido; e (ii) saber se a sentença estrangeira pode ser
homologada integralmente, considerando a revogação da obrigação de
pagamento de pensão alimentícia no país de origem.
III. Razões de decidir
5. Conquanto a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça entenda que, se o objeto do pedido de
homologação tiver conteúdo econômico, o valor da causa deve
refleti-lo, no caso não é possível aferir o montante respectivo em
razão dos termos em que fixada a pensão alimentícia. Assim,
rejeita-se a impugnação, considerando, ainda, que o valor da causa
não impactará em eventual condenação na verba sucumbencial ou na
complementação de custas.
6. A sentença estrangeira não pode ser homologada no tocante à
pensão alimentícia, pois foi comprovada a revogação dessa obrigação
no país de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido parcialmente deferido para homologar
a sentença estrangeira, excluindo a parte referente à pensão
alimentícia.
Tese de julgamento:  "1. A sentença estrangeira não pode ser
homologada quanto à pensão alimentícia se esta obrigação foi
revogada no país de origem. 2. O valor da causa em homologação de
sentença estrangeira deve refletir o conteúdo econômico do título
homologando."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 292,
III; CPC, art. 963, III. Jurisprudência relevante citada:  HDE n.
7.231/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 4/9/2024; HDE n. 7.547/EX, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 17/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6391 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d655189cefaa28f05be8302e0ffdf7074ac0106df441ef2ac3ba63a9ecb09f57
- **SHA-256 do comentário:** a165d48bdc39dd0473521e46f3f1205c7891f31576a7b230e74eac79d977682b
