{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113554,"origem":"stj","sha256_origem":"ef2f9d71ea1f8e2c3dad999c7bfd85b0471f4c5ad5a9a0f31c2e13c5f02aa6ea","registro_original":{"id_fonte":"928042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932371","numero_registro":"202102233454","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA\nAO TEMA REPETITIVO N. 928 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA\nDECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA N. 1.131 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA ATUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência opostos pela União contra\nacórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de\nindenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não\nreconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali, Iesde\nBrasil S.A. e Estado do Paraná.\n2. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão\nautoral, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, que entendeu não configurada a prescrição.\n3. A União interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos\nlegais e a prescrição quinquenal, mas o recurso foi inadmitido na\norigem. O agravo em recurso especial foi conhecido e negado\nprovimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali\ninterrompe a prescrição em relação à União, mesmo que esta tenha\nsido citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao\nreconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo\nnecessário.\nIII. Razões de decidir\n5. A interrupção da prescrição pelo despacho\nque ordena a citação retroage à data da propositura da ação,\nconforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, aplicando-se também à União,\nmesmo que citada tardiamente, quando a demora é atribuída ao Poder\nJudiciário.\n6. A solidariedade entre os réus permite a extensão dos efeitos da\ninterrupção da prescrição à União, conforme art. 204, I, do Código\nCivil.\n7. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da\nJustiça, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme art.\n240, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 106/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de divergência não conhecidos.\nTese de julgamento:  \"1. Não se conhece dos embargos de divergência\nquando ausente a atualidade da controvérsia, já exaurida no âmbito\ndo julgamento de recurso representativo\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 240, § 1º; Código\nCivil, art. 204, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.\n1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em julgado\nem 11.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Minisrtro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.6.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c5182660e649bb00b9d15fcd07ff3d9de8e060fe176a77bbfb8375123cfa591","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef2f9d71ea1f8e2c3dad999c7bfd85b0471f4c5ad5a9a0f31c2e13c5f02aa6ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
