{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113556,"origem":"stj","sha256_origem":"ea09bf42a8b5d7722f1b31be6f9789313b32f892d499998c4dbceeb81cbd67b1","registro_original":{"id_fonte":"928596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"1079","numero_registro":"202002436940","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal.\nCondenação. Indenização por danos morais.\nI. Caso em exame\n1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra\nDesembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a\nprática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a\nredação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra\ncônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de\nindenização por danos morais e materiais à vítima.\nII. Questão em discussão\n2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra\ncônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito\nna denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem\ncomo o cabimento da indenização pleiteada.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar\ndesembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a\nimparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.\n4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de\nocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos\npsicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na\nvítima.\n5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria\nvítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos\nprobatórios.\n6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos\npresentes nos autos, possui relevante valor probatório,\nespecialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar\ncontra a mulher.\n7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou\nreciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões\nem si própria por interesse patrimonial.\n8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima\nfoi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e\nreforça estereótipos de gênero ultrapassados.\n9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator\nrelevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de\nreaproximação após as agressões.\n10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de\nviolência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser\ncomprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do\nsofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor\nrazoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual\nseja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento\nexperimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem\ncausa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da\nparte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso,\ncom fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do\nCPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias\nde detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de\nlesão corporal em contexto de violência doméstica.\n12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil\nreais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a\npartir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde\no evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais\nnão fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua\napuração.\nTese de julgamento:  \"1. O Superior Tribunal de Justiça é competente\npara julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de\nmodo a garantir a imparcialidade do julgamento. 2. A palavra da\nvítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui\nrelevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. A\ntese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra\nsuporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.\n4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher. 5. Indenização por danos\nmorais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla\nfinalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e\nreparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista\na vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida,\nconsiderando as peculiaridades subjetivas do caso.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, § 9º; Lei\nn. 11.340/2006; CF, art. 105, I, \"a\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn\n943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em\n20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no\nREsp n. 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel.\nMin. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em\n1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n.\n1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019,\nDJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de\n9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de\n4/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar\nprocedente a ação penal para condenar o réu, E. M. da S., à pena de\n04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial\naberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do\nCódigo Penal, e para fixar, como mínimo indenizatório, o valor de\ntrinta mil reais de indenização à vítima a título de danos morais,\ncorrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n.\n362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020), nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Sérgio\nKukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nLuis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Sebastião Reis Júnior.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":["STJ:362"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000362","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 INC:00001 ART:00129 PAR:00009\n(ART. 129, § 9º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.340/2006.)","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED RES:000492 ANO:2023\n*****  RJPG -2023    PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE\nGÊNERO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004","LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:15\n        NUM:00074\n(FÓRUM NACIONAL DE JUÍZAS E JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR\nCONTRA A MULHER - FONAVID)"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA CONTRA À MULHER - DANO MORAL - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO\nINDENIZATÓRIO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983)\n(DESEMBARGADOR - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO - VINCULAÇÃO\nFUNCIONAL - PRERROGATIVA DE FORO)\n   STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 943>>-DF\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE\nDA MULHER - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF, <<AgRg no REsp 1861995>>-GO\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL\nRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2285584>>-MG, <<AgRg no REsp 2062933>>-PR,\n         <<APn 902>>-DF, <<Inq 1447>>-DF, <<APn 943>>-DF\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DANO MORAL IN RE\nIPSA)\n   STJ - <<REsp 1819504>>-MS, <<AgRg no REsp 1686224>>-MS\n   STF - [[Rcl-AgR 69178]], [[ARE-AgR 1369282]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdb89f82b059f4a71e832ac9e02c41be2daf9ceb74f6b4106902cd86a9f6475f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea09bf42a8b5d7722f1b31be6f9789313b32f892d499998c4dbceeb81cbd67b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
