# Registro público: STJ — 1079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea09bf42a8b5d7722f1b31be6f9789313b32f892d499998c4dbceeb81cbd67b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928596
- **Número de registro na fonte:** 202002436940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a
redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra
cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de
indenização por danos morais e materiais à vítima.

### II. Questão em discussão

2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra
cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito
na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem
como o cabimento da indenização pleiteada.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar
desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a
imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de
ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos
psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na
vítima.
5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria
vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos
probatórios.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher.
7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou
reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões
em si própria por interesse patrimonial.
8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima
foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e
reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator
relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de
reaproximação após as agressões.
10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser
comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do
sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor
razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual
seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento
experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem
causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da
parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso,
com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do
CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias
de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de
lesão corporal em contexto de violência doméstica.
12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil
reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a
partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde
o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais
não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua
apuração.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente
para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de
modo a garantir a imparcialidade do julgamento. 2. A palavra da
vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui
relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. A
tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra
suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência
doméstica e familiar contra a mulher. 5. Indenização por danos
morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla
finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e
reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista
a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida,
considerando as peculiaridades subjetivas do caso."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, § 9º; Lei
n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn
943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em
20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no
REsp n. 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em
1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n.
1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019,
DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de
9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de
4/10/2017.

## Ementa

Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal.
Condenação. Indenização por danos morais.
I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a
redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra
cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de
indenização por danos morais e materiais à vítima.
II. Questão em discussão
2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra
cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito
na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem
como o cabimento da indenização pleiteada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar
desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a
imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de
ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos
psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na
vítima.
5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria
vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos
probatórios.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher.
7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou
reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões
em si própria por interesse patrimonial.
8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima
foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e
reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator
relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de
reaproximação após as agressões.
10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser
comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do
sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor
razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual
seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento
experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem
causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da
parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso,
com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do
CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias
de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de
lesão corporal em contexto de violência doméstica.
12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil
reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a
partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde
o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais
não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua
apuração.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente
para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de
modo a garantir a imparcialidade do julgamento. 2. A palavra da
vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui
relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. A
tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra
suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência
doméstica e familiar contra a mulher. 5. Indenização por danos
morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla
finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e
reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista
a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida,
considerando as peculiaridades subjetivas do caso."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, § 9º; Lei
n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn
943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em
20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no
REsp n. 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em
1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n.
1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019,
DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de
9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de
4/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar
procedente a ação penal para condenar o réu, E. M. da S., à pena de
04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial
aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do
Código Penal, e para fixar, como mínimo indenizatório, o valor de
trinta mil reais de indenização à vítima a título de danos morais,
corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n.
362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020), nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Sérgio
Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA CONTRA À MULHER - DANO MORAL - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO
INDENIZATÓRIO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983)
(DESEMBARGADOR - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO - VINCULAÇÃO
FUNCIONAL - PRERROGATIVA DE FORO)
   STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 943>>-DF
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE
DA MULHER - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF, <<AgRg no REsp 1861995>>-GO
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL
RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2285584>>-MG, <<AgRg no REsp 2062933>>-PR,
         <<APn 902>>-DF, <<Inq 1447>>-DF, <<APn 943>>-DF
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DANO MORAL IN RE
IPSA)
   STJ - <<REsp 1819504>>-MS, <<AgRg no REsp 1686224>>-MS
   STF - [[Rcl-AgR 69178]], [[ARE-AgR 1369282]]

## Súmulas citadas

- STJ:362

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000362
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00001 ART:00129 PAR:00009
(ART. 129, § 9º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.340/2006.)
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED RES:000492 ANO:2023
*****  RJPG -2023    PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
GÊNERO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:15
        NUM:00074
(FÓRUM NACIONAL DE JUÍZAS E JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER - FONAVID)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2029515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63357/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2027794](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63356/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2026129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63355/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Indenização por violência doméstica: dois caminhos](https://wikijuridica.com.br/familia/indenizacao-vitima-violencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Findenizacao-vitima-violencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079 no STJ está identificado por “AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea09bf42a8b5d7722f1b31be6f9789313b32f892d499998c4dbceeb81cbd67b1
- **SHA-256 do comentário:** 560b2c1f4635f8a54b009c6299fdc617d057a652b3db2b7d25c269b685408871
