{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113563,"origem":"stj","sha256_origem":"9307573b38b5e7d9891c366d66f552d7e0f628f24dee84c0d435e421a8db85eb","registro_original":{"id_fonte":"928997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO \nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1130014","numero_registro":"200900543922","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA\nDE OMISSÃO NO JULGADO. MENÇÃO EQUIVOCADA AO NÚMERO DO TEMA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os\nprimeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.\n1.2. A parte embargante alega a existência de omissão e de erro\nmaterial no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para\nsanar os supostos defeitos.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração\napontam omissões no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de\nrediscussão da matéria já decidida.\n2.2. Discute-se, ainda, se há erro material a ser corrigido no\nacórdão embargado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro\nmaterial, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a\ninexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes,\ncaracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão\nanterior.\n\n3.3. A menção equivocada ao número do tema de repercussão geral\nenseja a correção do julgado, sem efeitos infringentes.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte,  sem efeitos\ninfringentes, para correção do número do tema de repercussão geral\nreferenciado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza\nde Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9ccea3ce8f634dc624be5ba099b56f91cd7cdef8326441e3643204cd2d2e3ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
