{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113564,"origem":"stj","sha256_origem":"52d77eb48e181badf355d0674a3aab5270e165ed6bd051357011bcc3655e4fd0","registro_original":{"id_fonte":"929108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214145","numero_registro":"202502195945","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E QUARTA\nTURMAS DO STJ. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO FISCO. AÇÃO DE\nDISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.\nDISCUSSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. NATUREZA DE DIREITO\nPÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA.\r1. O art. 9º do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça fixa, como critério geral\npara a definição da competência interna dos órgãos fracionários\ndesta Corte Superior, a natureza da relação jurídica litigiosa.\r2.\nNo caso, a relação jurídica litigiosa não versa sobre a dissolução\ndo vínculo conjugal, já acobertada pela coisa julgada, mas sobre a\ncobrança de dívida pública pelo Estado, decorrente da prestação da\ntutela jurisdicional. A controvérsia reside no meio processual\nadequado para a execução das taxas e emolumentos judiciais devidos\nao ente público, o que atrai a competência das Turmas integrantes da\nPrimeira Seção, nos termos do art. 9º, IX, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r3. Conflito conhecido e declarada a\ncompetência da Primeira Turma, o suscitante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Francisco\nFalcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e\nMaria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\rNão\nparticipou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b0e888dec09c2589f14430fa70efbeb45e8b9d29497be56ce8f33e1dabdf31a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
