{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113569,"origem":"stj","sha256_origem":"509c6f18ac95445720a7503ab8105b451622dcedffccb1dbe7dee42fee7dce90","registro_original":{"id_fonte":"929383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937887","numero_registro":"202101437858","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nOFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou\nseguimento ao Recurso Extraordinário.\n2. O Recurso Extraordinário não se destina à revisão de matérias que\njá foram analisadas sob a perspectiva da legislação\ninfraconstitucional.\n3. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição\nFederal quando a aferição do suposto desrespeito aos referidos\ndispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à análise\nda correta aplicação de normas infraconstitucionais.\n3. O STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia\nrelativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de\nprévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais\n(ARE 748.371- RG - Tema 660).\n4.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nImpedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:636"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000636"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO\nPROCESSO LEGAL - NORMAS INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE 748371]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)\n(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NORMAS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA\nOU REFLEXA)\n   STF - [[RE-AgR 1276856]], [[ARE-AgR 1251343]],\n         [[ARE-AgR 700322]], [[ARE-AgR 685577]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b414f2d9a4307f41cf3e1546cc070180450d6930dd1f3313272bdc9668f8055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
