# Registro público: STJ — 1937887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 509c6f18ac95445720a7503ab8105b451622dcedffccb1dbe7dee42fee7dce90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929383
- **Número de registro na fonte:** 202101437858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Extraordinário não se destina à revisão de matérias que
já foram analisadas sob a perspectiva da legislação
infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição
Federal quando a aferição do suposto desrespeito aos referidos
dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à análise
da correta aplicação de normas infraconstitucionais.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia
relativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais
(ARE 748.371- RG - Tema 660).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O Recurso Extraordinário não se destina à revisão de matérias que
já foram analisadas sob a perspectiva da legislação
infraconstitucional.
3. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição
Federal quando a aferição do suposto desrespeito aos referidos
dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à análise
da correta aplicação de normas infraconstitucionais.
3. O STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia
relativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais
(ARE 748.371- RG - Tema 660).
4.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - NORMAS INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE 748371]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NORMAS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA
OU REFLEXA)
   STF - [[RE-AgR 1276856]], [[ARE-AgR 1251343]],
         [[ARE-AgR 700322]], [[ARE-AgR 685577]]

## Súmulas citadas

- STF:636

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000636

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 509c6f18ac95445720a7503ab8105b451622dcedffccb1dbe7dee42fee7dce90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937887 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 509c6f18ac95445720a7503ab8105b451622dcedffccb1dbe7dee42fee7dce90
- **SHA-256 do comentário:** fe0d2a844fff7a9def12f797c22eb21b2eb1ed444158fe460bb249d501dec345
