{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11357,"origem":"stj","sha256_origem":"f343592a040a4b77f4a4d0e9687855a919d524c5d83ac32f98d07566a59a541a","registro_original":{"id_fonte":"000825624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980442","numero_registro":"202200026920","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO  ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele\nnão se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a promove no\nprazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.\n115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2.Conforme entendimento desta Corte, \"a litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se\nquando houver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios\" (AgInt\nno AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em\nanálise.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de\nhonorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo\ninterno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não\ninaugura nova instância.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,\ndevendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f5d782665b8afb46943fa9d91eb7289fa59a9c81342d79a30e2f8c5e1a528f78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
