# Registro público: STJ — 1980442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f343592a040a4b77f4a4d0e9687855a919d524c5d83ac32f98d07566a59a541a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825624
- **Número de registro na fonte:** 202200026920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO  ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de
honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo
interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não
inaugura nova instância.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO  ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de
honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo
interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não
inaugura nova instância.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f343592a040a4b77f4a4d0e9687855a919d524c5d83ac32f98d07566a59a541a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f343592a040a4b77f4a4d0e9687855a919d524c5d83ac32f98d07566a59a541a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

