{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113573,"origem":"stj","sha256_origem":"eba9318ec4ff3195be5b418a8557b35f4108f5d80573116a55d1266200248d43","registro_original":{"id_fonte":"929609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1304939","numero_registro":"201200215949","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO\nCIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº\n7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE\nLEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E\nPROVIDOS.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da\nTerceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por\nassociação civil, afastou a condenação do réu ao pagamento de\nhonorários advocatícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em\nação civil pública ajuizada por associação civil é isento do\npagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou\npor ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a\ncondenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada\nmá-fé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85.\n4. Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de\nhonorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando\nse tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da\nação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior\nacessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como\npela impropriedade de se pretender equiparar organizações não\ngovernamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto da Sra. Ministra\nRelatora, os votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,\nNancy Andrighi e Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, e os votos\nda Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha acompanhando a\ndivergência, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e\ndar-lhes provimento para reformar em parte o acórdão embargado e\nrestabelecer a condenação em honorários advocatícios, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nLavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nA Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos\nFerreira votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Votaram vencidos\nos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva que negavam provimento aos\nembargos de divergência.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves\ne Sebastião Reis Júnior.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nHerman Benjamin, Og Fernandes e Raul Araújo.\nAposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/20ad7c6c-1cf3-4caa-89c4-facb855ffba7/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1aeccd311ae4514786839235bb907286e6171a01b27042916f01fa53e45dd45a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
