{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113576,"origem":"stj","sha256_origem":"70de7dd335c5abbd98708e0a2ce09e8f53da5ee191698e791545685209e19605","registro_original":{"id_fonte":"925699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990008","numero_registro":"202500956440","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU\nINTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.1. Não há falar em violação ao princípio da\ncolegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a,\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que\ndispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, \"não conhecer do\nrecurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida\", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo\nórgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.2. O\nacórdão questionado deu provimento ao agravo em execução interposto\npelo Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente\nreconhecida pelo Juízo singular, considerando o lapso temporal\nsuperior a três anos entre a homologação da falta grave e o\njulgamento do agravo em execução.3. A jurisprudência do STJ está\nfirmada no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente\nou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução\npenal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por\nse tratar de ato de natureza administrativa. A implementação\nimediata dos efeitos da falta grave homologada impede o\nreconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em\nexecução penal não possui efeito suspensivo.4. As alegações de\nnulidade em razão da não realização de audiência de justificação nos\ntermos do art. 118, § 2º, da LEP, bem como por não ter sido\noportunizada a sustentação oral no julgamento realizado na origem,\nnão foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a\ninovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse\nponto.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 764854>>-MS, <<AgRg no RHC 91329>>-AM,\n         <<AgRg no HC 583745>>-SP\n(FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 824280>>-SP, <<AgRg no AREsp 2089865>>-MG\n(MATÉRIA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 547291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ce9d37b710e5577346e6c1fefa256c96c5b2eada5f23a2f067705d505809a0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
