# Registro público: STJ — 990008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70de7dd335c5abbd98708e0a2ce09e8f53da5ee191698e791545685209e19605

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925699
- **Número de registro na fonte:** 202500956440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver imp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU
INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.1. Não há falar em violação ao princípio da
colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que
dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do
recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo
órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.2. O
acórdão questionado deu provimento ao agravo em execução interposto
pelo Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente
reconhecida pelo Juízo singular, considerando o lapso temporal
superior a três anos entre a homologação da falta grave e o
julgamento do agravo em execução.3. A jurisprudência do STJ está
firmada no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente
ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução
penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por
se tratar de ato de natureza administrativa. A implementação
imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o
reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em
execução penal não possui efeito suspensivo.4. As alegações de
nulidade em razão da não realização de audiência de justificação nos
termos do art. 118, § 2º, da LEP, bem como por não ter sido
oportunizada a sustentação oral no julgamento realizado na origem,
não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a
inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse
ponto.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 764854>>-MS, <<AgRg no RHC 91329>>-AM,
         <<AgRg no HC 583745>>-SP
(FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 824280>>-SP, <<AgRg no AREsp 2089865>>-MG
(MATÉRIA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 547291>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 70de7dd335c5abbd98708e0a2ce09e8f53da5ee191698e791545685209e19605
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 70de7dd335c5abbd98708e0a2ce09e8f53da5ee191698e791545685209e19605
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

