# Registro público: STJ — 964305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c85f5bfa016df8afba5d003a5cb30084df212ea62564c7e9a68922b9b025cd24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925700
- **Número de registro na fonte:** 202404521058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação criminosa. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Tráfico de drogas e associação criminosa. Ordem denegada.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa,
lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi
decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da
gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de
fundamentação idônea, violando o princípio da presunção de
inocência; (ii) estabelecer se a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão seria suficiente para garantir o andamento do
processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que converte a prisão
temporária em preventiva é devidamente fundamentada, com base em
indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por
interceptações telefônicas e outras técnicas investigativas que
indicam a periculosidade do paciente.
4. O periculum libertatis está
demonstrado, pois a manutenção da liberdade do paciente representa
risco concreto à ordem pública e econômica, tendo em vista a
gravidade dos crimes e a habitualidade da conduta criminosa.
5. A
prisão cautelar se justifica também pela necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido
desde a decretação de sua prisão temporária.
6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma
que, em casos de crimes graves praticados no âmbito de organizações
criminosas, a prisão preventiva é medida adequada e necessária para
interromper a atuação delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis
do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva,
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
"1. A decretação da prisão preventiva é válida quando devidamente
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos
crimes e o risco de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco à ordem
pública e à ordem econômica. 3. Condições pessoais favoráveis do
acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando
presentes os requisi tos do art. 312 do CPP.".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC nº 198.263/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.02.2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c85f5bfa016df8afba5d003a5cb30084df212ea62564c7e9a68922b9b025cd24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c85f5bfa016df8afba5d003a5cb30084df212ea62564c7e9a68922b9b025cd24
- **SHA-256 do comentário:** 40044d9f549f71dd6dc0c931ef989c1a73e823ee36416771958fff010accd3d1
