{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113580,"origem":"stj","sha256_origem":"340d3d3b9e16410c8a1cb9d8a2d84bcd1f6e7d237b872228e23b39c1d9373365","registro_original":{"id_fonte":"925703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913511","numero_registro":"202401731329","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO habeas corpus.\nTrancamento de inquérito policial. Ingresso em domicílio sem\nautorização judicial. Recurso não provido.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo\ncontra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para\ndeterminar o trancamento do Inquérito Policial n.\n000426-88.2019.8.26.0699, impetrado em benefício de investigado\nindiciado por associação criminosa.\r2. O investigado foi indiciado\napós policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem\nem uma chácara sem autorização judicial, onde apreenderam objetos e\ncelulares, alegando consentimento do responsável pelo imóvel.\rII.\nQuestão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se\no ingresso dos policiais militares na chácara, sem autorização\njudicial e com base em denúncia anônima, configura ilegalidade que\njustifique o trancamento do inquérito policial.\r4. Outra questão é\nverificar se o consentimento para o ingresso dos policiais foi\ndevidamente comprovado e se a apreensão dos objetos e celulares sem\nmandado judicial é válida.\rIII. Razões de decidir\r5. A\njurisprudência do STF e do STJ estabelece que o trancamento de\ninquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando\ndemonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa\nde extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade.\r6. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, baseado apenas em denúncia anônima, não constitui justa\ncausa, sendo necessário o consentimento expresso e documentado do\nmorador, o que não foi comprovado no caso.\r7. A apreensão de objetos\ne celulares sem autorização judicial, em contexto que não configura\nflagrante delito, é considerada ilegal, comprometendo a validade das\nprovas obtidas.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Recurso não provido.\rTese\nde julgamento: \"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial,\nbaseado apenas em denúncia anônima, é ilegal na ausência de\nconsentimento expresso e documentado do morador. 2. A apreensão de\nobjetos e celulares sem autorização judicial, fora de flagrante\ndelito, compromete a validade das provas obtidas\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPP, art. 302.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,\nDJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo\nLewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"accc06c8109b9f3e1f3bf5bec91f33f1beb89c6e5b9176f450164fea2b0ee581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"340d3d3b9e16410c8a1cb9d8a2d84bcd1f6e7d237b872228e23b39c1d9373365","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
