{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113582,"origem":"stj","sha256_origem":"ad95df79f82531869aa8519e802867f8ba134c00933c04968557e3daa4db4702","registro_original":{"id_fonte":"925705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859560","numero_registro":"202303634183","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES\nPREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V (POR TRÊS VEZES), ART. 180,\nCAPUT (POR DUAS VEZES) E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP; ART.\n14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2006 E ART. 121, §2º, V E VII, C/C O\nART. 14, II, AMBOS DO CP (POR TRÊS VEZES). INSURGÊNCIA QUANTO À\nDOSIMETRIA DA PENA FIXADA PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. MOTIVOS DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO\nDA QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.\nREDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS\nPERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. CONTINUIDADE\nDELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\r1. O refazimento da\ndosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente\nsendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de\nincursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder.\r2. Acerca da análise desfavorável dos motivos do crime, o\nagravamento da sanção decorreu do deslocamento de uma das\nqualificadoras do homicídio - assegurar a impunidade em relação ao\ndelito de roubo que deu causa à atuação policial - para a primeira\nfase da dosimetria. O aresto, no ponto, está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, \"havendo duas\nou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para\nqualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as\ndemais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da\ndosimetria, a depender da hipótese\" (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).\r3. A Corte\nde origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II,\ndo CP, na fração mínima de 1/3, consignando que foi percorrida a\ntotalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em\nvista que foram efetuados disparos de arma de fogo contra as\nvítimas, somente não se consumando o delito por circunstâncias\nalheias à vontade do agente. Nesse contexto, é certo que a alteração\nda conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o\nexame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na via\neleita.\r4. As alegações relativas à possibilidade de reconhecimento\nda continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado\ntentado, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da\nmatéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\r5.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"964bb5e6a49054ccec81b068a61e9413bb839d762051679a6c19be4dec7e89a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad95df79f82531869aa8519e802867f8ba134c00933c04968557e3daa4db4702","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
