{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113583,"origem":"stj","sha256_origem":"e327949e3be2f4eb34e61478baace5ea9293b30c22349a53118794a1e6b0ea56","registro_original":{"id_fonte":"925706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993126","numero_registro":"202501138511","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR.\nAUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental\ndesprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na\nincompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas\ncorpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador,\nconforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.\r2. A defesa alega\nviolação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do\ndevido processo legal, em razão do indeferimento de produção de\nprovas essenciais à defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado da\nBahia.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão consiste\nem saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para\njulgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de\nDesembargador, sem o esgotamento da instância antecedente.\r4. Outra\nquestão é se a negativa de produção de provas essenciais à defesa\nconfigura constrangimento ilegal que autoriza a concessão de habeas\ncorpus de ofício.\rIII. Razões de decidir\r5. O Superior Tribunal de\nJustiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado\ncontra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I,\nc, da Constituição Federal, devendo haver esgotamento da instância\nantecedente.\r6. A negativa de produção de provas pela instância\nordinária não configura, por si só, constrangimento ilegal,\nespecialmente quando o magistrado fundamenta a desnecessidade das\nprovas para o deslinde da controvérsia.\r7. O habeas corpus não é a\nvia adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à\nanálise da pertinência das provas requeridas.\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Agravo regimental desprovido.\rTese de julgamento: \"1. O\nSuperior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar\nhabeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador\nsem o esgotamento da instância antecedente. 2. A negativa de\nprodução de provas pela instância ordinária não configura\nconstrangimento ilegal quando fundamentada a desnecessidade das\nprovas para o deslinde da controvérsia. 3. O habeas corpus não é a\nvia adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à\nanálise da pertinência das provas requeridas\".\rDispositivos\nrelevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, I, c; CPP,\nart. 400, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC\n408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nDJe de 17/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"671243fdfe19be5aab89852e33e5a75a642c491eb9dea9de16f414980f65eb85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
