# Registro público: STJ — 993126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e327949e3be2f4eb34e61478baace5ea9293b30c22349a53118794a1e6b0ea56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925706
- **Número de registro na fonte:** 202501138511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A defesa alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão do indeferimento de produção de prov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador,
conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. A defesa alega
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, em razão do indeferimento de produção de
provas essenciais à defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para
julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem o esgotamento da instância antecedente.
4. Outra
questão é se a negativa de produção de provas essenciais à defesa
configura constrangimento ilegal que autoriza a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de
Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I,
c, da Constituição Federal, devendo haver esgotamento da instância
antecedente.
6. A negativa de produção de provas pela instância
ordinária não configura, por si só, constrangimento ilegal,
especialmente quando o magistrado fundamenta a desnecessidade das
provas para o deslinde da controvérsia.
7. O habeas corpus não é a
via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à
análise da pertinência das provas requeridas.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O
Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador
sem o esgotamento da instância antecedente. 2. A negativa de
produção de provas pela instância ordinária não configura
constrangimento ilegal quando fundamentada a desnecessidade das
provas para o deslinde da controvérsia. 3. O habeas corpus não é a
via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à
análise da pertinência das provas requeridas".
Dispositivos
relevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 17/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** e327949e3be2f4eb34e61478baace5ea9293b30c22349a53118794a1e6b0ea56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** e327949e3be2f4eb34e61478baace5ea9293b30c22349a53118794a1e6b0ea56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e327949e3be2f4eb34e61478baace5ea9293b30c22349a53118794a1e6b0ea56
- **SHA-256 do comentário:** fbf07a42be977256f4ddd242fe864ce9a2e7b54dd0c8844ffc89550fcd6e82b2
