{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113584,"origem":"stj","sha256_origem":"09e16eb455f32e7f75d83de2bb2ecdd6fefd26c24a60a20f6de35ebf55d7e786","registro_original":{"id_fonte":"925707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972939","numero_registro":"202500002669","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO\nCONSUMADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À\nDOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.  PENA\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\r1. A alteração da dosimetria\nda pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo\nadmitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de\nincursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder.\r2. Acerca da análise desfavorável da culpabilidade,\nobserva-se que as circunstâncias indicadas - homicídio praticado\nmediante diversos golpes de faca que causaram sofrimento maior que o\nnecessário à vítima - demonstram concretamente o maior grau de\nreprovabilidade do comportamento do agravante, aspectos que\nultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, e devem\nter reflexos na fixação da pena.\r3. O abalo psicológico sofrido pela\nfilha da vítima do crime de homicídio, descrito nos autos como a\nnecessidade de se submeter a tratamento psicológico e de possuir\natualmente comportamento desajustado em decorrência do fato\ncriminoso, autoriza o incremento de pena em razão das consequências\nmais gravosas do delito.\r4. A jurisprudência desta Corte de Justiça\nentende que \" o  fato de a vítima ter deixado filhos menores\ndesassistidos constitui motivação concreta para a negativação das\nconsequências do delito\" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).\r5. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2b86ce41074cbd43c68430205445ca7864cfe4eae532e0903b23bb11b0b5b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"09e16eb455f32e7f75d83de2bb2ecdd6fefd26c24a60a20f6de35ebf55d7e786","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
