# Registro público: STJ — 991219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 670531c91f8ddd4a20a4d3925a9f5f063dc4ffbcb60ebe94bb66c37386299d07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925708
- **Número de registro na fonte:** 202501032779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado. 2. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade do delito, a periculosidade do réu e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. O Tribunal de origem confirmou a custódia cautelar, ressaltando a gravidade concreta do delito e o tem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo REGIMENTAL
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela prática de
homicídio qualificado tentado.
2. O juízo de primeiro grau manteve a
prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade do delito, a
periculosidade do réu e o risco à ordem pública e à instrução
criminal.
3. O Tribunal de origem confirmou a custódia cautelar,
ressaltando a gravidade concreta do delito e o temor das
testemunhas, além da insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão
preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que
indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito,
evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa.
6. A
manutenção da prisão preventiva também é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da instrução
criminal, considerando o temor real das testemunhas.
7. As condições
pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem
pública, dada a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e
tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão
preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos
concretos que indicam a periculosidade do réu e a gravidade do
delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a
ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312,
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 96110/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019;
STJ, RHC 113.346/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 670531c91f8ddd4a20a4d3925a9f5f063dc4ffbcb60ebe94bb66c37386299d07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 670531c91f8ddd4a20a4d3925a9f5f063dc4ffbcb60ebe94bb66c37386299d07
- **SHA-256 do comentário:** 98cb514dc4aac90cd8113adb4f06458955c57f131966311cd09f7244d89ec03f
