# Registro público: STJ — 2872593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bed792132cb50fc94a367a807c764d75b083e28b912e2d6ca3cc96ef73cab56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925712
- **Número de registro na fonte:** 202500730329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao
apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no
Decreto n. 11.846/2023.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a
pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o
agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as
penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de
serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação
pecuniária.
5. A suspensão da exigibilidade da prestação pecuniária não se
confunde com o seu adimplemento, não preenchendo, portanto, o
requisito contido no decreto para a concessão do indulto.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
IV e XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS
OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao
apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no
Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a
pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o
agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as
penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de
serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação
pecuniária.
5. A suspensão da exigibilidade da prestação pecuniária não se
confunde com o seu adimplemento, não preenchendo, portanto, o
requisito contido no decreto para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
IV e XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - REQUISITO OBJETIVO - CUMPRIMENTO - CADA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 681192>>-MG, <<AgRg no HC 934675>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 966139>>-PR, <<AgRg no REsp 2185169>>-PE,
         <<AgRg no REsp 2184731>>-PE, <<HC 968673>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1450613>>-GO
(INDULTO - SUSPENSÃO - CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 975718>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011846 ANO:2023
        ART:00002 INC:00004 INC:00012
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00107 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3004970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2584444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109842/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106764/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 15acedfbe76aabf193f31d4812831ebff62bd57be485b1a7524c05afbaa342dd
- **SHA-256 do registro documental:** 0bed792132cb50fc94a367a807c764d75b083e28b912e2d6ca3cc96ef73cab56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

### [Indulto e comutação: o que o decreto de fim de ano muda](https://wikijuridica.com.br/glossario/indulto-comutacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Findulto-comutacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bed792132cb50fc94a367a807c764d75b083e28b912e2d6ca3cc96ef73cab56
- **SHA-256 do comentário:** 223033f1f7c062724bb27322a36d95d65d1929eb797e0376debda95f72b55ff8
