# Registro público: STJ — 1893222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e7cacb75df4c38f90651671a64259e5850eb5af04ae56d4ab660b430b63e602

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.
TESE DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da abusividade
da taxa contratada e das tarifas, incorrerá em reexame do contrato e
de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a
existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.
TESE DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da abusividade
da taxa contratada e das tarifas, incorrerá em reexame do contrato e
de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a
existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.
3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
