{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113591,"origem":"stj","sha256_origem":"15fae2c37a8adf60793add3643910224e4e0b8f58cb739016b748b174293ed7d","registro_original":{"id_fonte":"925731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186042","numero_registro":"202303016227","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FASE\nINVESTIGATÓRIA. DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E\nAPREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES E CONTEÚDOS TELEMÁTICOS.\nDECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE\nDE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\r1. Não há falar em flagrante ilegalidade na decisão de\nquebra de sigilo telefônico, e também daquela que determinara a\nbusca e apreensão. É que, embora de forma sucinta, demonstrada a\nexistência dos requisitos necessários para a decretação das medidas,\nposto escorado o decisum nos argumentos da representação policial e\nna requisição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina -\nMPSC, elementos a partir dos quais se evidenciou a prática de\ndelitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das\nmedidas acautelatórias para continuidade das investigações (as\ncircunstâncias do caso concreto revelavam a existência de fundados\nindícios da prática de crime permanente, na medida em que haviam\nprévias informações acerca do comércio de drogas desenvolvido pelo\npaciente).\rAcresça-se que o ora agravante respondeu à ação penal n.\n0002287- 73.2018.8.24.0126, tendo sido condenado a uma pena de 9\nanos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado,\ne 1 ano de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao\npagamento de 1.186 dias-multa, pela prática dos delitos previstos\nnos arts. 33, caput, c/c 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e nos\narts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, confirmada no\njulgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado da\ncondenação em 25/4/2024.\rC umpre asseverar que não se pode confundir\nconcisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa\nao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Vale destacar,\nainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ,\norientação jurisprudencial segundo a qual é válida a utilização da\nfundamentação per relationem como razões de decidir.\rNos termos do\nentendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar\nquais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a\nelucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as\nconclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios\ndemanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via\neleita.\r2. Ademais, \"eventuais irregularidades na fase\ninvestigatória não contaminam necessariamente o processo criminal,\nonde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa\" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).\r3. Prejudicada\nà análise da irresignação acerca dos honorários do defensor dativo,\nporquanto o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, concedeu\nà defesa referido pleito.\r4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c4fade703793f0400e47af4fcc7e06d07d04a73e73320636a60adc6b9037b8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
