# Registro público: STJ — 2737829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1fe657769f7550576d913375ddffb6d31afe8ec1a5e83b64a6b99867de27a91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925745
- **Número de registro na fonte:** 202403336576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual.
ABSOLVIÇÃO. continuidade delitiva. Agravo improvido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada
aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de nulidade nos
depoimentos e interrogatório dos réus; rechaçou nulidade por
violação de domicílio; afastou a pretensão absolutória diante do
óbice da Súmula n. 7 do STJ; e manteve inaplicada a continuidade
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida,
considerando a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e
a inaplicabilidade da continuidade delitiva.
4. Há também a
discussão sobre a alegada nulidade por violação de domicílio e a
pretensão absolutória por falta de comprovação do dolo e ausência de
estabilidade e permanência na associação para o tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida,
pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal violado,
atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. A nulidade por violação
de domicílio foi rechaçada com base em precedentes que justificam o
ingresso no domicílio diante de flagrante delito e fundadas
suspeitas.
7. A pretensão absolutória foi afastada devido ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto
fático-probatório.
8. A continuidade delitiva não foi reconhecida,
pois os crimes foram cometidos em momentos distintos, com um lapso
temporal superior a 30 dias, conforme jurisprudência da Corte.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A
ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai o óbice da
Súmula n. 284 do STF. 2. O ingresso em domicílio é justificado em
casos de flagrante delito e fundadas suspeitas. 3. O reexame do
contexto fático-probatório é vedado no recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 4. A continuidade delitiva exige crimes
cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar, com lapso temporal
inferior a 30 dias."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
240, 241 e 245; CP, art. 71; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 35 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula
n. 7;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no HC n.
955.917/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 839.810/MT, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual.
ABSOLVIÇÃO. continuidade delitiva. Agravo improvido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada
aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de nulidade nos
depoimentos e interrogatório dos réus; rechaçou nulidade por
violação de domicílio; afastou a pretensão absolutória diante do
óbice da Súmula n. 7 do STJ; e manteve inaplicada a continuidade
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida,
considerando a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e
a inaplicabilidade da continuidade delitiva.
4. Há também a
discussão sobre a alegada nulidade por violação de domicílio e a
pretensão absolutória por falta de comprovação do dolo e ausência de
estabilidade e permanência na associação para o tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida,
pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal violado,
atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. A nulidade por violação
de domicílio foi rechaçada com base em precedentes que justificam o
ingresso no domicílio diante de flagrante delito e fundadas
suspeitas.
7. A pretensão absolutória foi afastada devido ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto
fático-probatório.
8. A continuidade delitiva não foi reconhecida,
pois os crimes foram cometidos em momentos distintos, com um lapso
temporal superior a 30 dias, conforme jurisprudência da Corte.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A
ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai o óbice da
Súmula n. 284 do STF. 2. O ingresso em domicílio é justificado em
casos de flagrante delito e fundadas suspeitas. 3. O reexame do
contexto fático-probatório é vedado no recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 4. A continuidade delitiva exige crimes
cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar, com lapso temporal
inferior a 30 dias."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
240, 241 e 245; CP, art. 71; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e
35.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula
n. 7;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no HC n.
955.917/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 839.810/MT, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2737829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1fe657769f7550576d913375ddffb6d31afe8ec1a5e83b64a6b99867de27a91
- **SHA-256 do comentário:** b5055cc8b39d68658dd75768934c7563bc9f45c59e9f9d3a31bbfadf7cdcb203
