{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113593,"origem":"stj","sha256_origem":"72c3603dc81440e57b1f38062bef2dbef34ce35f20d212660901db57ab79e7a0","registro_original":{"id_fonte":"925746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112740","numero_registro":"202304360278","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMENDATIO LIBELLI.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE TORTURA. PLEITOS\nABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA\nPENA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENAS\nREDUZIDAS PROPORCIONALMENTE NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL MAIS\nGRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento\npara reduzir as penas dos agravantes para 5 anos, 2 meses e 15 dias\nde reclusão, em regime fechado, por crime de tortura.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão do Tribunal a quo quanto às questões novas\nelencadas nos embargos declaratórios e se foi desatendido o\nprincípio da fundamentação das decisões judiciais.\n3. Também envolve a análise da alegação de mutatio libelli em\nrelação a um dos agravantes e a possibilidade de revaloração\nprobatória para pleitos desclassificatório e absolutório.\n4. Inclui a análise da dosimetria da pena e adequação do regime\ninicial prisional, considerando a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal a quo não foi omisso, tendo\nabordado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução\ndo caso, não havendo violação ao princípio da fundamentação das\ndecisões judiciais na decisão recorrida, pois coerente com a\njurisprudência desta Corte.\n6. Segundo as instâncias ordinárias, no caso, ocorreu o instituto da\nemendatio libelli. Para se concluir de forma diversa seria\ninevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos,\nprocedimento inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ).\n7. A tese desclassificatória não vinga. O acórdão recorrido foi\nclaro ao afirmar que \"a finalidade dos réus não era lesionar a\nvítima, ou ferir sua honra, mas sim, obter a confissão daquela sobre\na autoria da suposta extorsão, utilizando-se, para tanto, de\ntortura física e psicológica\". A revaloração probatória para pleito\ndesclassificatório não é possível, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.\n8. As condenações não estão baseadas apenas e exclusivamente na\npalavra da vítima, mas sim em todo o arcabouço de provas juntado aos\nautos, havendo, inclusive, outros testemunhos colhidos em juízo,\nalém de provas materiais, não podendo ser acolhido o pedido\nabsolutório, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.\n9. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a\nalteração da pena não viola o art. 617 do CPP. Por outro lado, ao se\nneutralizar o vetor \"comportamento da vítima\", antes considerado\nnegativo pelo sentenciante, dever-se-ia reduzir as basilares\nproporcionalmente, o que foi feito na decisão agravada.\n10. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias\njudiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de\nmera fundamentação ope legis, em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ e do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. Solução jurídica contrária aos interesses\nda parte não significa negativa de prestação jurisdicional. 2. O réu\nse defende dos fatos narrados na denúncia, permitindo-se a\nemendatio libelli pelo juiz sentenciante. 3. A revaloração\nprobatória para os pleitos desclassificatório e absolutório é\ninviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O\nreforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a\nalteração da pena não viola o art. 617 do CPP. 5. O regime inicial\nfechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais\nnegativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera\nfundamentação ope legis\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art.\n383; CP, art. 59; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 5º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.376.196/RS, Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp\n1.977.874/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383 ART:00617","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDATIO LIBELLI - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2376196>>-RS\n(EMENDATIO LIBELLI - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2093736>>-SP\n(TORTURA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2409545>>-SP\n(PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 2082894>>-RJ\n(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)\n   STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)\n(CRIME DE TORTURA - REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1977874>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c33eedaf418ff39f4b13d401a2220cabfc62b094dd1e8ad517ede2c063c6f18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72c3603dc81440e57b1f38062bef2dbef34ce35f20d212660901db57ab79e7a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
