{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113594,"origem":"stj","sha256_origem":"dc48a2681ee6756c2c9b320eecf51ecfc0e9110dc558059978a5a9ea55a9f10d","registro_original":{"id_fonte":"925748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766010","numero_registro":"202403851280","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso\nespecial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 2º,\nII, da Lei n. 8.137/90.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não\npersecução penal foi válida, considerando a habitualidade delitiva\ndo agravante.\n3. Outra questão envolve a análise da necessidade de comprovação de\ndolo específico para a condenação pelo delito de apropriação\nindébita tributária.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de Justiça firmou entendimento\nde que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não\npersecução penal foi correta, devido à habitualidade delitiva do\nagravante, que praticou o delito por 27 vezes, respondendo ainda por\noutra ação penal relacionada a crime tributário.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento\nde que o acordo de não persecução penal não constitui direito\nsubjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente\nrecusada pelo Ministério Público.\n6. A caracterização do dolo de apropriação e a prática contumaz é\nsuficiente para configurar a tipicidade do delito de apropriação\nindébita tributária.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O acordo de não persecução penal não\nconfigura um direito subjetivo do investigado, podendo tal avença\nser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 2. A\nhabitualidade delitiva impede o acordo de não persecução penal. 3. A\ntipicidade do delito de apropriação indébita tributária exige\napenas dolo de apropriação e a prática contumaz.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei n. 8.137/1990,\nart. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n878.674/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.\n2.013.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 2/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - FACULDADE DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 878674>>-SC, <<AgRg no RHC 185308>>-DF\n(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - DOLO ESPECÍFICO OU FRAUDE -\nCOMPROVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2013545>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2644472>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3525bad4a6852cd9532f3898a5e46252da95e0bee4e78be6cbf889dd6ccc3aa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc48a2681ee6756c2c9b320eecf51ecfc0e9110dc558059978a5a9ea55a9f10d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
