# Registro público: STJ — 2766010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc48a2681ee6756c2c9b320eecf51ecfc0e9110dc558059978a5a9ea55a9f10d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925748
- **Número de registro na fonte:** 202403851280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 2º,
II, da Lei n. 8.137/90.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi válida, considerando a habitualidade delitiva
do agravante.
3. Outra questão envolve a análise da necessidade de comprovação de
dolo específico para a condenação pelo delito de apropriação
indébita tributária.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não
persecução penal foi correta, devido à habitualidade delitiva do
agravante, que praticou o delito por 27 vezes, respondendo ainda por
outra ação penal relacionada a crime tributário.
5. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento
de que o acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente
recusada pelo Ministério Público.
6. A caracterização do dolo de apropriação e a prática contumaz é
suficiente para configurar a tipicidade do delito de apropriação
indébita tributária.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O acordo de não persecução penal não
configura um direito subjetivo do investigado, podendo tal avença
ser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 2. A
habitualidade delitiva impede o acordo de não persecução penal. 3. A
tipicidade do delito de apropriação indébita tributária exige
apenas dolo de apropriação e a prática contumaz."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei n. 8.137/1990,
art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
878.674/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.013.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 2º,
II, da Lei n. 8.137/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi válida, considerando a habitualidade delitiva
do agravante.
3. Outra questão envolve a análise da necessidade de comprovação de
dolo específico para a condenação pelo delito de apropriação
indébita tributária.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não
persecução penal foi correta, devido à habitualidade delitiva do
agravante, que praticou o delito por 27 vezes, respondendo ainda por
outra ação penal relacionada a crime tributário.
5. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento
de que o acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente
recusada pelo Ministério Público.
6. A caracterização do dolo de apropriação e a prática contumaz é
suficiente para configurar a tipicidade do delito de apropriação
indébita tributária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O acordo de não persecução penal não
configura um direito subjetivo do investigado, podendo tal avença
ser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 2. A
habitualidade delitiva impede o acordo de não persecução penal. 3. A
tipicidade do delito de apropriação indébita tributária exige
apenas dolo de apropriação e a prática contumaz."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei n. 8.137/1990,
art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
878.674/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.013.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - FACULDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no HC 878674>>-SC, <<AgRg no RHC 185308>>-DF
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - DOLO ESPECÍFICO OU FRAUDE -
COMPROVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2013545>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2644472>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2094085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2548204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106119/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2842559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103334/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc48a2681ee6756c2c9b320eecf51ecfc0e9110dc558059978a5a9ea55a9f10d
- **SHA-256 do comentário:** a04faf959a5122a4555f00270bea137d4ac09980f96ae72c84d08b179ee2962d
